terça-feira, 15 de abril de 2014

Ensino Religioso e Legislação



Ensino Religioso de Roraima
Ensino Religioso no contexto da Legislação
Me. Manoel Gomes Rabelo Filho
1. O Ensino Religioso no contexto da legislação atual:
A inclusão da disciplina do Ensino Religioso (ER) nas escolas públicas do Ensino Fundamental das escolas públicas do Brasil é regida pela Constituição Federal no §1º do artigo 210, situando o ensino religioso no espaço público da escola e pela LDBEN, na qual assinala a obrigatoriedade da oferta da disciplina e a proibição do proselitismo.

a. Legislação Federal – Constituição

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
O que motivou a inclusão do ER foram o direito à educação, de uma educação enquanto direito universal para o desenvolvimento de suas potencialidades, e o conhecimento religioso. Outra característica é o fato de os seres humanos atribuírem uma experiência específica à transcendência. Este fato remente à possibilidade de se reverenciar o sagrado, de realizar os cultos, de salvaguardar a liberdade e o direito individual à religião (Constituição Federal, Art. 5º “caput” e VI). Outros fatores determinantes para a inclusão do ER como disciplina referem-se às culturas brasileiras, que possuem marcas fundamentais impressas pelas múltiplas manifestações religiosas. Os “caput VII e VIII se referem também à religião em entidades institucionais e o direito à crença religiosa:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

b. LDBEN – Pareceres e Resoluções/CNE

“A laicidade do estado: Laicidade do Estado: Esse princípio se constitui em pré-condição para a liberdade de
crença garantida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e pela
Constituição Federal Brasileira de 1988. Respeitando todas as crenças religiosas, assim como as não crenças, o Estado deve manter-se imparcial diante dos conflitos e disputas do campo religioso, desde que não atentem contra os direitos fundamentais da
pessoa humana, fazendo valer a soberania popular em matéria de política e de cultura. O Estado, portanto, deve assegurar o respeito à diversidade cultural religiosa do País,
sem praticar qualquer forma de proselitismo” (Parecer CNE/CP 8/2012).
O ER como disciplina das escolas pode parecer contrário à ideia do Brasil como estado laico. No entanto, a laicidade do estado refere-se ao domínio da religião sobre o estado que não deve ocorrer e não uma oposição às religiões. Incluem-se nesta noção o respeito às particularidades, às crenças e suas práticas e também a quem não confessa nenhuma religião. Há neste sentido um reconhecimento do pluralismo religioso e a possibilidade de viver sem religião. O Estado laico como conceito não pretende fornecer aos cidadãos uma religião a seguir, nem cercear os direitos daqueles que a manifestam ou a quem não a possui. O ER não pode interferir na opção religiosa ou ateia dos docentes, mas oferecer a possibilidade do conhecimento dos fatos religiosos de forma crítica, objetiva, criteriosa e consciente.
A LDBEN, conforme nova redação, em seu artigo 33 assim se expressa:
Lei 9.475, de 22 de julho de 1997

Dá nova redação ao art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.o O art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§1.o – Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§2.o – Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.

c. Legislação Estadual – Pareceres e Resoluções;

Através dos Pareceres CEE/RR/08/06; CEE/RR/49/06 que informam a obrigatoriedade da disciplina do Ensino religioso e que seus conteúdos devem conter os valores, as culturas e a ética religiosas afim de promover a paz.
Já a resolução CEE/RR/09/06 versa sobre o Ensino Religioso no Ensino Fundamental do sistema estadual de educação de Roraima:

RESOLUÇÃO CEE/RR No. 09, de 21 de novembro de 2006.
Dispõe sobre a disciplina de Ensino Religioso a ser ministrada no Ensino Fundamental nas escolas da rede pública do Sistema Estadual de Educação de Roraima e adota outra providências.
A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Roraima, no uso de suas atribuições legais, considerando o que dispõe o § 1o do artigo 210 da Constituição Federal e, ainda, as disposições constantes do artigo 33 da Lei no 9.394/96, em consonância com o artigo 42 da Lei Complementar no 041/01, no disposto nos Pareceres do Conselho Nacional de Educação no 05/97, e Conselho Estadual de Educação de Roraima no 08/06,
R E S O L V E:
Art. 1o. O Ensino Religioso a ser ministrado no Ensino Fundamental nas escolas públicas do Sistema Estadual de Educação de Roraima obedecerá ao disposto na presente Resolução.
Art. 2o. Os conteúdos do Ensino Religioso nas escolas públicas subordinam-se aos seguintes pressupostos:
a) concepção interdisciplinar do conhecimento, sendo a interdisciplinaridade um dos princípios de estruturação curricular e da avaliação;
b) contextualização do conhecimento, que leve em consideração a relação essencial entre informação e realidade;
c) convivência solidária, do respeito às diferenças e do compromisso moral e ético;
d) reconhecimento de que o fenômeno religioso é um dado da cultura e da identidade de um grupo social, cujo conhecimento deve promover o sentido da tolerância e do convívio respeitoso com o diferente;
e) ensino religioso enfocado como área do conhecimento em articulação com os demais aspectos da cidadania.
Parágrafo único - Na educação escolar indígena serão respeitadas as crenças e tradições ligadas à religiosidade das diferentes etnias.
Art.3o. Os conteúdos serão trabalhados transversalmente sob a responsabilidade da escola e organização do professor.
§ 1o. Nas séries ou anos iniciais do Ensino Fundamental, os conteúdos de Ensino Religioso serão ministrados pelo próprio professor da série ou ano.
§ 2o. Nas séries ou anos finais do Ensino Fundamental, os conteúdos de Ensino Religioso serão trabalhados em uma aula semanal por série ou ano.
Art. 4o. Estarão plenamente habilitados para o Ensino Religioso, em quaisquer das séries ou anos finais do Ensino Fundamental, os portadores de diploma de Licenciatura em Ciências da Religião com habilitação em Ensino Religioso, obtido em curso regularmente reconhecido.
Art. 5o. Na falta de professores habilitados, na forma do artigo anterior, o Ensino Religioso poderá ser ministrado, supletivamente:
I – nas séries ou anos iniciais do Ensino Fundamental, por portadores de diploma de Pedagogia, Normal Superior ou nível médio, na modalidade Normal;
II – nas séries ou anos finais do Ensino Fundamental, os portadores de licenciatura em História, Ciências Sociais, Filosofia, Pedagogia e Teologia.
Art. 6o. A carga horária dedicada ao Ensino Religioso será computada na carga horária mínima de oitocentas horas e prevista no projeto político pedagógico da escola.
Art. 7o. O Ensino Religioso é de oferta obrigatória por parte do estabelecimento de ensino, de matrícula facultativa ao aluno.
§ 1o. No ato da matrícula e mediante documento próprio, o aluno, se capaz, ou seu responsável, deverá manifestar sua opção em participar das aulas de Ensino Religioso.
§ 2o. Uma vez inscrito, o aluno só poderá se desligar por manifestação formal, sua ou do responsável.
§ 3o. Aos alunos que optarem pela não participação às aulas de Ensino Religioso, deverá o estabelecimento de ensino providenciar atividades com conteúdos que complementem a formação básica do cidadão, com registro de freqüência válida para integralização da carga mínima anual, estabelecida na lei, para aprovação.
§ 4o. Não se exigirá dos alunos inscritos no Ensino Religioso nota ou conceito para promoção, mas o cumprimento da freqüência mínima prevista na legislação.
Art. 8o. A admissão do professor devidamente habilitado para o Ensino Religioso, na forma desta Resolução, processar-se-á dentro das normas que regem o ingresso no quadro do magistério para as demais disciplinas do Ensino Fundamental das escolas públicas do Sistema Estadual de Educação de Roraima.
Art. 9o. Os conteúdos do Ensino Religioso serão definidos no projeto político pedagógico da escola, obedecido ao preceituado pelo § 2o do artigo 33 da Lei no 9.394/96.
Art. 10. A oferta do Ensino Religioso pelas instituições privadas é opção da comunidade escolar pautada no projeto político pedagógico da escola que, decidindo ofertá-lo, deverá orientar-se pelo disposto nesta Resolução.
Art. 11. Cabe à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos supervisionar o cumprimento da oferta do Ensino Religioso no Ensino Fundamental das escolas públicas do Sistema Estadual de Educação de Roraima, em parceira com o Fórum de Entidades Civis do Ensino Religioso.
Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

2. O Ensino Religioso no Estado Laico em Roraima:

a. Estrutura organizacional: A Gerência do Ensino Religioso está sediada no CEFORR.

b. Professores: A condição do professor do ER obedece a Resolução CEE/RR/09/06, com formação específica para o cargo conforme o Art. 4º ou excepcionalmente conforme o Art. 5º.

c. Currículos e programas: Os conteúdos do Ensino Religioso foram elaborados e estão no Referencial Curricular da SEED/DEB/RR.

d. Festividades de cunho religioso nas escolas: Podem ocorrer, desde tais festividades sejam respeitem a diversidade religiosa.

3. Formação dos Professores: Cronograma.

a. Formação Continuada: Prioriza a formação continuada dos professores do Ensino Religioso conforme a Lei Nº. 892 de 25 de janeiro de 2013 que dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima (PCCREB), e dá outras providências.
b. Fóruns: Realizados com o objetivo de estabelecer o conhecimento das religiões em Roraima, numa perspectiva de respeito à pluralidade e ao diálogo.
c. Outros documento importantes:
  • PARECER CNE/CEB No: 4 de 13/7/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Art. 14 e 15);
  • PARECER CNE/CEB No: 11/2010 - Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
  • RESOLUÇÃO CNE/CEB No. 4, de 06/2010 - Define Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a Educação Básica;
  • RESOLUÇÃO No 7, de 14/12/2010 CNE/CEB: Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
  • PARECER CNE/CP 097/99 de 06/04/1999: Formação de professores para o Ensino Religioso nas escolas públicas de ensino fundamental;
  • PARECER CNE/CP No: 8/2012 - Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;

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